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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 23

O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - sucede em bens, direitos e obrigações ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG.