Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 22
O plano de empregos e salários do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - será aprovado pelo Governador do Estado, depois de examinado pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal.