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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 17

O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado, relatório de sua administração no exercício anterior e prestação de contas, acompanhadas dos documentos exigidos por lei.

Parágrafo único

- A prestação de contas a que se refere este artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pela autarquia, qualquer que seja sua natureza ou procedência.