Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.