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Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 12

Constituem receita do DRH-MG:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

dividendos;

III

créditos adicionais;

IV

rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V

recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à autarquia, ou recursos do Estado e por este transferidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG;

VI

contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;

VII

rendas eventuais.