Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constituem receita do DRH-MG:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
dividendos;
III
créditos adicionais;
IV
rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;
V
recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à autarquia, ou recursos do Estado e por este transferidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG;
VI
contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;
VII
rendas eventuais.