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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.528 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 1º

Passa a denominar-se Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG -, que se regerá por esta Lei, o Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG.