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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 8º

Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I

o Secretário-Geral do Conselho e seu suplente serão indicados pelo Secretário de Estado de Assuntos Metropolitanos;

II

o Município de Belo Horizonte terá 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;

III

os demais Municípios da Região Metropolitana terão 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana;

IV

(Vetado)

V

(Vetado).

§ 1º

Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto quando presente o membro efetivo.

§ 2º

As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.