Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;
III
uso do solo metropolitano;
IV
transportes e sistema viário;
V
produção e distribuição de gás combustível canalizado;
VI
aproveitamento dos recursos hídricos;
VII
controle da poluição ambiental;
VIII
outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana.
Parágrafo único
- Receberão tratamento de serviço de interesse comum metropolitano aqueles aos quais vier a ser conferida tal qualificação através de convênios celebrados entre o Estado e Municípios integrantes da Região Metropolitana.