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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 4º

Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III

uso do solo metropolitano;

IV

transportes e sistema viário;

V

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI

aproveitamento dos recursos hídricos;

VII

controle da poluição ambiental;

VIII

outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana.

Parágrafo único

- Receberão tratamento de serviço de interesse comum metropolitano aqueles aos quais vier a ser conferida tal qualificação através de convênios celebrados entre o Estado e Municípios integrantes da Região Metropolitana.