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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 33

O Governador do Estado, por meio de decreto, disporá sobre:

I

os critérios e prazos para a instalação da Secretaria;

II

a aprovação do Regulamento do PLAMBEL e da TRANSMETRO.