Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Governador do Estado, por meio de decreto, disporá sobre:
I
os critérios e prazos para a instalação da Secretaria;
II
a aprovação do Regulamento do PLAMBEL e da TRANSMETRO.