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Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 27

Constituem patrimônio da Autarquia:

I

o acervo de bens móveis e outros destinados à TRANSMETRO pelo Poder Executivo;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

Parágrafo único

- O patrimônio que por força da dissolução da METROBEL couber ao Estado passará a integrar o patrimônio da TRANSMETRO.