Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 27
Constituem patrimônio da Autarquia:
I
o acervo de bens móveis e outros destinados à TRANSMETRO pelo Poder Executivo;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.
Parágrafo único
- O patrimônio que por força da dissolução da METROBEL couber ao Estado passará a integrar o patrimônio da TRANSMETRO.