Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Poder Executivo adotará, junto à Assembléia Geral da METROBEL, as providências de dissolução da mencionada empresa.
O Poder Executivo adotará, junto à Assembléia Geral da METROBEL, as providências de dissolução da mencionada empresa.