Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 24
A TRANSMETRO será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos.
Parágrafo único
- A estrutura básica da TRANSMETRO será estabelecida em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.