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Artigo 23, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 23

Compete à TRANSMETRO:

I

implantar, administrar e operar, diretamente e por contratações de terceiros, o sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana e intramunicipal metropolitano, ferroviário ou rodoviário;

II

implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, terminais e estacionamentos, entre outros;

III

articular a operação do sistema metropolitano de transporte com as demais modalidades de transporte, na Região Metropolitana;

IV

executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência da União, Estado ou Município, ou de entidade de administração indireta;

V

elaborar projeto de transporte e sistema viário, observado o planejamento metropolitano, e coordenar-lhe a implementação;

VI

praticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único

- Na articulação e operação dos serviços de táxis, a TRANSMETRO respeitará a preferência dos atuais motoristas de táxi, regularmente registrados como motoristas auxiliares, não contemplados com placas e que prestem serviços a permissionários há, pelo menos, 1 (um) ano, na data desta Lei. (Vide § 1º do art. 32 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)