Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.
Parágrafo único
- O Presidente será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o regulamento.