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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 20

Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único

- O Presidente será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o regulamento.