Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 19
O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores.
Parágrafo único
- A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.