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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 19

O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único

- A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.