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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 18

Ao PLAMBEL incumbe a execução das atividades que lhe sejam atribuídas pela Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, em especial as de planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região metropolitana de Belo Horizonte e a prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo.