Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao PLAMBEL incumbe a execução das atividades que lhe sejam atribuídas pela Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, em especial as de planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região metropolitana de Belo Horizonte e a prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo.