Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para o atendimento do disposto nesta Lei poderá a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos utilizar-se de servidores lotados nos Quadros Setoriais de outros órgãos e entidades, que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.