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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 13

A Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete;

II

Superintendência de Administração e Finanças;

III

Superintendência de Programação e Controle.

Parágrafo único

- A competência e descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.