Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:
I
Gabinete;
II
Superintendência de Administração e Finanças;
III
Superintendência de Programação e Controle.
Parágrafo único
- A competência e descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.