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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 12

Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos promover:

I

a coordenação da política do Governo do Estado nos assuntos de interesse metropolitano;

II

a articulação, em nível metropolitano, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, dos diversos órgãos e entidades federais e estaduais e de outras organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, e demais atividades, bem assim à obtenção de recursos financeiros destinados a seus programas;

III

o atendimento aos Municípios integrantes da Região Metropolitana em assuntos de interesse metropolitano;

IV

a gestão de fundos instituídos por lei destinados a financiar ou custear a execução de serviços de interesse da Região Metropolitana;

V

a execução e a fiscalização de programas e projetos dos serviços comuns, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual;

VI

a unificação dos serviços comuns de interesse metropolitano, observadas as diretrizes do Conselho Deliberativo.