Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.527 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.