Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem receita do Departamento Estadual de Obras Públicas:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II
os recursos federais, ou de qualquer outra natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Departamento Estadual de Obras Públicas para as finalidades previstas nesta lei;
III
as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do Departamento Estadual de Obras Públicas;
V
as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;
VI
os demais recursos de qualquer natureza e origem destinados às finalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único
- (Vetado).