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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 7º

Constituem receita do Departamento Estadual de Obras Públicas:

I

as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II

os recursos federais, ou de qualquer outra natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Departamento Estadual de Obras Públicas para as finalidades previstas nesta lei;

III

as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do Departamento Estadual de Obras Públicas;

V

as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

VI

os demais recursos de qualquer natureza e origem destinados às finalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único

- (Vetado).