Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem patrimônio do Departamento Estadual de Obras Públicas:
I
o acervo de bens imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo, observado o artigo 15 da Constituição Estadual;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.