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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 6º

Constituem patrimônio do Departamento Estadual de Obras Públicas:

I

o acervo de bens imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo, observado o artigo 15 da Constituição Estadual;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.