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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 4º

Não se incluem nas atribuições do Departamento Estadual de Obras Públicas as obras de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, as do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, as do sistema energético, as de restauração de prédios históricos, as de construção de rodovias e as edificações a estas relativas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.742, de 15/12/1988.)