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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, compete ao Departamento Estadual de Obras Públicas:

I

promover reparos, reconstruções e serviços de conservação dos prédios escolares, segundo critérios de prioridade fixados em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, observadas as exigências de cada caso;

II

promover o cadastramento dos prédios públicos e escolares do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão-de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;

III

elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios públicos e escolares e das demais obras, observado o critério de padronização dos vários tipos de trabalho;

IV

promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios públicos e escolares e demais obras;

V

expedir, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes, às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, certificados de isenção ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e do Estado;

VI

fiscalizar, orientar e controlar o cumprimento das disposições do inciso anterior pelas empresas;

VII

ampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, com emprego dos recursos que para esse fim lhe forem destinados;

VIII

promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras;

IX

colaborar no Estado com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e outras espécies de sub-habitação;

X

atuar supletivamente na área de estradas vicinais, observada a legislação dos órgãos competentes;

XI

incentivar o procedimento licitatório, assegurada a igualdade dos participantes;

XII

prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, territórios, municípios e entidades da Administração Direta e Indireta, com a interveniência da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

§ 1º

As obras de conservação de prédios escolares,especialmente as de reformas emergenciais, poderão a critério do Governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.742, de 15/12/1988.) (Parágrafo renumerado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

§ 2º

As obras de construção, ampliação, conservação e reforma de prédio da rede estadual de ensino poderão, a critério dos Secretários de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, por administração direta ou contratada com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através destas secretarias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)