Artigo 3º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de seus objetivos, compete ao Departamento Estadual de Obras Públicas:
I
promover reparos, reconstruções e serviços de conservação dos prédios escolares, segundo critérios de prioridade fixados em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, observadas as exigências de cada caso;
II
promover o cadastramento dos prédios públicos e escolares do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão-de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;
III
elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios públicos e escolares e das demais obras, observado o critério de padronização dos vários tipos de trabalho;
IV
promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios públicos e escolares e demais obras;
V
expedir, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes, às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, certificados de isenção ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e do Estado;
VI
fiscalizar, orientar e controlar o cumprimento das disposições do inciso anterior pelas empresas;
VII
ampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, com emprego dos recursos que para esse fim lhe forem destinados;
VIII
promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras;
IX
colaborar no Estado com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e outras espécies de sub-habitação;
X
atuar supletivamente na área de estradas vicinais, observada a legislação dos órgãos competentes;
XI
incentivar o procedimento licitatório, assegurada a igualdade dos participantes;
XII
prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, territórios, municípios e entidades da Administração Direta e Indireta, com a interveniência da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
§ 1º
As obras de conservação de prédios escolares,especialmente as de reformas emergenciais, poderão a critério do Governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante celebração de convênio específico com o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.742, de 15/12/1988.) (Parágrafo renumerado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
§ 2º
As obras de construção, ampliação, conservação e reforma de prédio da rede estadual de ensino poderão, a critério dos Secretários de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, por administração direta ou contratada com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através destas secretarias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)