Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento Estadual de Obras Públicas tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento urbano do Estado, com observância do programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas.
§ 1º
Quando se tratar de construção, ampliação e reforma de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS, essas serão planejadas e projetada por suas respectivas fundações, cabendo ao Departamento Estadual de Obras Públicas tão-somente a execução das obras. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)
§ 2º
Devido a sua especificidade, as obras de conservação e reforma de prédios de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS poderão, a critério dos Secretários de Estado da Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas fundações. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)