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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 10

Na transferência dos bens e pessoal da entidade de que trata o artigo anterior, observar-se-á o disposto no estatuto social, ou, na falta de norma estatutária, de acordo com o liquidante, sob orientação do Poder Executivo.