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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.524 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 1º

Fica criada a autarquia Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas. (Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide art. 6º da Lei nº 14.354, de 17/7/2002.) (Vide alínea b do inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.) (Vide art.1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.) (Vide alínea b do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 250 e 251 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2007.)