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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.522 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 4º

O Poder Executivo promoverá, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Lei, as medidas necessárias para que as entidades relacionadas no artigo 2º assumam as competências apontadas no mesmo artigo, bem como a forma de transferência de bens e de pessoal.