Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.522 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica transferida às entidades a seguir indicadas a competência de:
I
realizar pesquisas agropecuárias e assistir educativa,técnica e financeiramente o produtor rural, à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II
florestamento, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III
irrigação de lavoura, drenagem e respectivos equipamentos, à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
IV
abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferencialmente às intermunicipais e interdistritais, e estas, às particulares, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
V
a guarda das matrizes da raça holandesa, à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG.