Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.522 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica transferida às entidades a seguir indicadas a competência de:
I
realizar pesquisas agropecuárias e assistir educativa,técnica e financeiramente o produtor rural, à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II
florestamento, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III
irrigação de lavoura, drenagem e respectivos equipamentos, à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
IV
abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferencialmente às intermunicipais e interdistritais, e estas, às particulares, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
V
a guarda das matrizes da raça holandesa, à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG.