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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.522 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica transferida às entidades a seguir indicadas a competência de:

I

realizar pesquisas agropecuárias e assistir educativa,técnica e financeiramente o produtor rural, à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;

II

florestamento, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;

III

irrigação de lavoura, drenagem e respectivos equipamentos, à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;

IV

abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferencialmente às intermunicipais e interdistritais, e estas, às particulares, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

V

a guarda das matrizes da raça holandesa, à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG.