Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.522 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - tem por finalidade a produção de sementes selecionadas,fertilizantes, ração, sal enriquecido, corretivos de solo, adubos e assemelhados, a prestação de serviços de motomecanização agrícola, bem como a distribuição, venda e revenda de produtos agropecuários em geral.
Parágrafo único
- A Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - poderá manter e criar postos de venda para atender a regiões carentes e para suprir a iniciativa privada, onde esta não se fizer presente de forma satisfatória, bem como manter oficinas para a manutenção dos seus equipamentos.