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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 9º

Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional. Art.10 - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:

I

administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, ou ao dirigente de órgão autônomo ou entidade nos quais estejam integradas;

II

tecnicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da correspondente unidade administrativa central ou setorial.