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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 8º

As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição:

I

unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta lei;

II

unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo,em Secretaria de Estado;

III

unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.

§ 1º

A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema.

§ 2º

As unidades administrativas setorial e seccional de órgão, órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.