Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição:
I
unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta lei;
II
unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo,em Secretaria de Estado;
III
unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.
§ 1º
A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema.
§ 2º
As unidades administrativas setorial e seccional de órgão, órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.