Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: (Vide art. 30 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 189 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.)
I
unidade administrativa de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e a seu adjunto: Gabinete;
II
unidade administrativa de assessoramento técnico: Assessoria Econômica e Tributária;
III
unidade administrativa de planejamento e coordenação geral: Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral - SPC/Fazenda;
IV
unidades administrativas centrais dos subsistemas: a. Superintendência Central de Contadoria Geral;
I
Diretoria de Normatização e Controle; (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
II
Diretoria de Acompanhamento Operacional; (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
III
Diretoria de Análise e Pesquisa. (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) b. Superintendência Central de Auditoria; c. Superintendência Central de Orçamento; d. Superintendência Central de Pagamento de Pessoal;
I
Diretoria de Normatização de Pagamento; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994
II
Diretoria de Sistematização; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994
III
Diretoria de Estatística; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994
IV
Diretoria de Controle de Pagamento. (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.) e. Superintendência Central do Tesouro;
V
unidade administrativa de tributação, fiscalização e arrecadação: Superintendência da Receita Estadual;
VI
unidades administrativas regionais: Superintendências Regionais da Fazenda;
VII
unidade administrativa de defesa contenciosa tributária e de execução da dívida ativa: Procuradoria Fiscal do Estado;
VIII
unidades administrativas de apoio operacional: a. Superintendência Administrativa - SAD/Fazenda; b. Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Fazenda; c. Superintendência de Informática - SI/Fazenda;
IX
unidade administrativa colegiada de julgamento de processo tributário administrativo: Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A descrição e as competências das unidades administrativas referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º
A circunscrição da Superintendência Metropolitana da Fazenda e das Superintendências Regionais da Fazenda será fixada em decreto. (Vide art. 69 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.)