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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 6º

A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: (Vide art. 30 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide art. 189 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.)

I

unidade administrativa de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e a seu adjunto: Gabinete;

II

unidade administrativa de assessoramento técnico: Assessoria Econômica e Tributária;

III

unidade administrativa de planejamento e coordenação geral: Superintendência de Planejamento e Coordenação-Geral - SPC/Fazenda;

IV

unidades administrativas centrais dos subsistemas: a. Superintendência Central de Contadoria Geral;

I

Diretoria de Normatização e Controle; (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

II

Diretoria de Acompanhamento Operacional; (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

III

Diretoria de Análise e Pesquisa. (Inciso acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) b. Superintendência Central de Auditoria; c. Superintendência Central de Orçamento; d. Superintendência Central de Pagamento de Pessoal;

I

Diretoria de Normatização de Pagamento; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994

II

Diretoria de Sistematização; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994

III

Diretoria de Estatística; (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994

IV

Diretoria de Controle de Pagamento. (Inciso acrescentado pelo art. 71 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.) e. Superintendência Central do Tesouro;

V

unidade administrativa de tributação, fiscalização e arrecadação: Superintendência da Receita Estadual;

VI

unidades administrativas regionais: Superintendências Regionais da Fazenda;

VII

unidade administrativa de defesa contenciosa tributária e de execução da dívida ativa: Procuradoria Fiscal do Estado;

VIII

unidades administrativas de apoio operacional: a. Superintendência Administrativa - SAD/Fazenda; b. Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Fazenda; c. Superintendência de Informática - SI/Fazenda;

IX

unidade administrativa colegiada de julgamento de processo tributário administrativo: Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A descrição e as competências das unidades administrativas referidas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

A circunscrição da Superintendência Metropolitana da Fazenda e das Superintendências Regionais da Fazenda será fixada em decreto. (Vide art. 69 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.)