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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 5º

A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesas relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio, competindo-lhe, ainda:

I

prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e

II

planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à elaboração e execução do orçamento geral do Estado;

III

atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política estadual de desenvolvimento e à viabilização dos planos a ela relativos;

IV

formular, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado;

V

conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da Administração Estadual relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

VI

administrar a dívida pública estadual;

VII

coordenar e executar a política de crédito público do Estado, estimando a receita global, visando ao atendimento das realizações governamentais e administrando, financeiramente, os recursos e fundos;

VIII

administrar o sistema tributário estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de qualquer natureza da Fazenda Pública;

IX

centralizar e promover a guarda de valores mobiliários;

X

julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos;

XI

planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com o pagamento dos servidores públicos do Estado, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens para efeito de pagamento de pessoal;

XII

acompanhar a execução orçamentária e financeira de gastos com pessoal da Administração Direta, das autarquias e de empresas e fundações que recebam recursos do Tesouro Estadual;

XIII

realizar auditoria nos órgãos e entidades da Administração Estadual, em fundos especiais de cujos recursos participa o Estado e em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

XIV

exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

XV

orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado;

XVI

proceder aos registros contábeis especiais dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVII

elaborar as contas expressas no Balanço-Geral do Estado, que o Governador presta anualmente à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional;

XVIII

promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiras em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado;

XIX

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos. (Vide arts. 188 e 191 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.)