Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda.
A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda.