Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição:
I
Órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda;
II
Órgão subordinado: a. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
III
entidades vinculadas: a. Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL; (Vide Lei nº 11.967, de 1/11/1995.) b. Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE; (Vide Lei nº 11.968, de 1/11/1995.) c. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; d. Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa; e. Loteria do Estado de Minas Gerais;
IV
entidades de cooperação: a. Credireal Administração e Corretagem de Seguros S.A.; b. Credireal Corretora de Câmbio e Valores; c. Credireal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; d. Credireal Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; e. Credireal Serviços Gerais e Construções S.A. - CREDISERVIS; f. Credireal Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil; h. BEMGE Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; j. Financeira BEMGE S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; l. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S/A - DIMINAS; m. Minas Gerais Participações S.A. - MGI; n. Processamento Bancário de Minas Gerais - PROBAM.
Parágrafo único
- Às entidades vinculadas e mencionadas no inciso III deste artigo e às empresas sob seu controle direto, sem prejuízo de seu regime jurídico, sua finalidade ou suas atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.