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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 23

Os artigos 17 e 25 da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - Das decisões das sessões de julgamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação: I - pedido de reconsideração para a própria Câmara deJulgamento, quando o acórdão deixar de aplicar disposição expressa na legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior, desde que não seja admissível o recurso de revisão; II - recurso de revisão para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; III - recurso de revista para a Câmara Superior, quando a decisão da Câmara divergir de acórdão proferido em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária; IV - recurso extraordinário dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, quando a decisão da Câmara Superior resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual. §1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Superior o conhecimento apenas da matéria objeto da divergência. §2º - O recurso extraordinário devolverá ao Secretário de Estado da Fazenda o conhecimento apenas da matéria decidida pelo voto de qualidade." "Art. 25 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões: I - de Câmara de Julgamento que: a - negarem provimento ao recurso previsto no §1º do artigo 14 desta Lei; b - julgarem o mérito de pedido de reconsideração contra a parte requerente, salvo se cabível recurso de revisão; II - da Câmara Superior que julgarem o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento em grau de recurso de revisão ou de revista, salvo se cabível recurso extraordinário; III - do Secretário de Estado da Fazenda no recurso extraordinário."