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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 22

O artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53 - ............................................ § 3º - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, observado o disposto nos parágrafos 5º e 8º. ....................................................... § 8º - Na hipótese do §3º, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original."