Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os artigos 149, 150 e 151 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterada pela Lei nº 8.775, de 14 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária. § 1º - Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas Gerais, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais entre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária. § 2º - Os representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre os funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual. § 3º - Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente. § 4º - Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato". "Art. 150 - O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e de suas câmaras, observando-se, na designação de cada uma das funções, a alternância de representação paritária." "Art. 151 - .......................................... §1º - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho, dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. §2º - As câmaras terão igual competência."