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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 2º

O Sistema Estadual de Finanças tem por funções específicas:

I

a captação de recursos e a realização da receita pública;

II

o cumprimento das obrigações financeira e o pagamento das despesas públicas;

III

a programação e a execução do Orçamento Geral do Estado;

IV

a negociação e a concretização de operações de crédito internas e

V

o fomento, o crédito e o financiamento de atividades econômicas estimuladas pelo Estado;

VI

a formulação das políticas tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Estado;

VII

a fiscalização das atividades econômicas na forma da legislação tributária e fiscal;

VIII

a contabilidade, a administração financeira, a auditoria, a inspeção e o controle das finanças públicas do Estado;

IX

o controle econômico e financeiro das empresas nas quais o Estado tenha participação direta ou indireta;

X

a coordenação das políticas financeira e creditícia do Estado;

XI

a gestão da dívida pública estadual.