Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - Ao ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento em Comissão será atribuída gratificação de comissionamento até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração prevista para o cargo, nela incluída a Gratificação de Estímulo à Produção Individual e incidindo sobre ela os adicionais por tempo de serviço. (Vide art. 4º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.) § 1º - O percentual da gratificação de comissionamento a que se refere este artigo será fixado mediante critério de hierarquia funcional, por decreto. (Vide art. 5º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.) § 2º - Fica assegurado ao funcionário nomeado para cargo de provimento em comissão o direito de optar pelo recebimento da remuneração de seu cargo efetivo ou pelo valor da remuneração de título declaratório de que seja detentor, sem prejuízo da gratificação prevista neste artigo."