Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.520 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 17
O inciso II do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 - ............................................ I - ................................................... II - comissionamento, pelo exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 30. Parágrafo único - A gratificação prevista no inciso II do artigo não integra a remuneração para fins do disposto no artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981".